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segunda-feira, 11 de maio de 2015

PL 5002/2013- Propõe mudança de sexo às crianças









1. Recentemente, nas redes sociais, foi questão de debate o PL 5002/2013, dos deputados federais Jean Wyllys- PSOL e Érika Kokay- PT, com relação a um tema polêmico de uma suposta inferência do texto, de que havia, incutido nele, uma proposta de mudança de sexo para crianças mesmo sem o consentimento dos pais. 

2. Não preciso nem citar aqui quais foram os indivíduos que espalharam essa notícia na internet, confirmando que o PL realmente defende essa ideia esdrúxula. Isso com base em uma leitura altamente comprometedora do texto citado, junta de uma abordagem religiosa e preconceituosa. 

3. Pois bem, foi a bancada evangélica que espalhou tal boato e seus representantes diretos - o pessoal que nunca leu sequer, na íntegra, o projeto. Consegui visualizar tais afirmações: "quem elegeu esse demônio?", "misericórdia, senhor", "lixo, não vale nem a massa que faz no banheiro", etc. Todas referências "amistosas" ao Excelentíssimo Deputado Federal e sua companheira Érika.

4. No que se refere à lei, eles utilizaram o Art 4 e 5 para defender que Jean realmente incitou a sociedade a pensar que seria totalmente cabível transformar o sexo de crianças vulneráveis mesmo sem consentimento dos pais. Como se fosse assim, o Estado, por meio de seu poder de polícia, arrancando crianças do colo de pais crentes e levando até o posto de saúde ou unidade hospitalar mais próximos a fim de serem feitas mudanças involuntárias de sexo. Lembrei-me, ao mesmo tempo, de George Orwell e o Grande Irmão, retratado em seu livro 1984-ficção científica que trata o Estado tão poderoso como essa representação imagética que assombra a mente dos evangélicos ao ter esse entendimento torpe do PL 5002. 

5. No entanto, o projeto de lei é bem claro ao destacar ideias totalmente diferentes dessas imagens maléficas e "antibíblicas" extrapoladas pela comunidade crente. Primeiro, porque o texto se preocupa não com mudança de sexo, cirurgias trans, inovações com relação a esse aspecto no seu primeiro momento. Diferentemente, está mais ocupado em salientar os problemas existentes relacionados à retificação registral de sexo e a mudança do prenome e da imagem registradas na documentação pessoal. Ou seja, desburocratizar o processo de mudança de prenome e imagem em documentos importantes do cidadão, como RG, CPF, Carteira de Trabalho, Diplomas de Faculdade, de Ensino Médio, etc. Uma maneira de uma pessoa que modificou seu gênero sexual atualizar seus dados sem ter de necessariamente passar por todo bojo de situações burocráticas que, até então, fazem parte da estrutura atual. 

6. O texto propõe, em princípio, a desburocratização do processo. Para isso, em seu art 4, incisos I, II,III e IV, destaca que, em nenhum caso, esses requisitos explicitados serão necessários para a petição inicial da alteração de prenome nessa documentação. Ou seja, o indivíduo que solicitar a alteração não precisa ter tido intervenção cirúrgica de transexualização total ou parcial, terapias hormonais, qualquer tipo de tratamento ou diagnóstico psicológico ou médico, e autorização judicial anteriores para requerer. Cabe destacar que está mais que esclarecido o fato de que há necessariamente de ser maior de dezoito (18) anos qualquer pessoa que tente iniciar tal procedimento. 

7. O artigo 5 trata de mostrar como esse processo de retificação documental abrange às pessoas menores de dezoito (18) anos. É incisivo ao destacar que "a solicitação do trâmite deverá ser efetuada através de representantes legais e com a expressa conformidade de vontade da criança e adolescente, levando em consideração os princípios de capacidade progressiva e interesse superior da criança de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente". Em nenhum momento, digo, nenhum momento há a formatação de qualquer ideia que defenda o interesse do Estado em aplicar involuntariamente mudança de sexo em pessoas menores de dezoito (18) anos, ou seja, crianças e adolescentes. 

8. Também para esses indivíduos menores, os requisitos anteriormente citados com base nos incisos do art 4 não precisarão constar para a petição. Porém, o consentimento de representantes legais é imprescindível para a realização. Caso não haja, o adolescente ou criança "poderá recorrer à assistência da Defensoria Pública para autorização judicial, mediante procedimento sumaríssimo que deve levar em consideração os princípios de capacidade progressiva e interesse superior da criança".
O Estado decidirá, através da Defensoria Pública, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, se permitirá ou não a alteração. Resolução que há existe, há muito, quando um incapaz não possui representantes legais para questões diversas. O Estado, seja pela Defensoria, Ministério Público, ou outros órgãos, intitula-se titular da ação a fim de buscar um entendimento comum ao problema. 

9. Infelizmente, percebo que não há interesse de grande parte da bancada evangélica em negar as afirmações falsas que faz com relação a esse PL. No entanto, vimos que não trata, nem de longe, de usar crianças como cobaias de cirurgias trans. Encerro por aqui para não me tornar muito extenso. Até a próxima.

André Francisco

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